[por] Analisa as profundas alterações introduzidas na Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com destaque para a criação de nova modalidade recursal: o agravo interno contra a admissibilidade do recurso de revista. Diferente do agravo interno cível, que visa à rediscussão de admissibilidade recursal em sentido amplo, o agravo interno trabalhista restringe-se à impugnação de decisões que negam seguimento ao recurso de revista com fundamento na aderência a precedentes qualificados do TST. O novo agravo interno não é voltado à tutela dos interesses diretos da parte, mas sim à manutenção da higidez do sistema de precedentes qualificados.; [eng] This paper analyzes the significant changes introduced in Normative Instruction No. 40/2016 of the Superior Labor Court, with emphasis on the creation of a new type of appeal: the internal appeal against the admissibility of the recurso de revista (extraordinary labor appeal). Unlike the civil internal appeal, which broadly allows for the reassessment of appellate admissibility, the labor internal appeal is limited to challenging decisions that deny the forwarding of the recurso de revista based on alignment with binding or qualified precedents of the Superior Labor Court. This new internal appeal is not aimed at protecting the direct interests of the party, but rather at maintaining the integrity of the system of qualified precedents.
CORDEIRO, Wolney de Macedo. O agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista (IN TST nº 40/2016, art. 1º-A) como ferramenta de controle de precedentes = Internal appeal against the decision on the admissibility of the “recurso de revista” (Superior Labor Court Normative Instruction no. 40/2016, article 1-A) as a tool for controlling judicial precedents. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 91, n. 4, p. 41-53, out./dez. 2025.
A estrutura conceitual do agravo interno previsto na IN TST nº 40/2016 — O sistema multifacetado de controle de precedentes — O agravo interno previsto na IN TST nº 40/2016 e sua função processual de controle de precedentes

