Em 13/05/2021 foi publicada a lei 14.151/2021, que assegurou às empregadas gestantes o afastamento das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração.
De acordo com a referida lei, a empregada gestante afastada ficaria à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio do trabalho na modalidade teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A remuneração nestes casos ficou a cargo do empregador.
A lei 14.311/2022 (Projeto de lei nº 2058/2021), publicada em 10 de março de 2022, por sua vez, alterou algumas disposições da Lei 14.151/2021, passando a prever o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, observadas as hipóteses previstas na norma.
Assim, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes situações:
– Caso ocorra o encerramento do estado de emergência;
– Após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
– Se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
Ao optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Importante ressaltar, que o empregador também poderá manter a trabalhadora grávida em teletrabalho com a remuneração integral, se assim desejar.
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