[por] Trata do delito de redução à condição análoga à de escravo prescrito no art. 149 do Código penal. A escolha do tema se justifica diante da busca de implementar o trabalho decente como 8º ODS da Agenda 2030, bem como pelo elevadíssimo número de trabalhadores resgatados no ano de 2023 em relação ao ano de 2022 pela fiscalização do trabalho. A pesquisa em tela se utiliza de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em que se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência, tendo por desiderato analisar a viabilidade jurídica do reconhecimento da imprescritibilidade do crime de condição análoga à de escravo.; [eng] This study deals with the crime of reduction to a condition analogous to slavery, as prescribed in Article 149 of the Penal Code. The choice of this theme is justified by the quest to implement decent work as the 8th SDG of the 2030 Agenda, as well as the very high number of workers rescued in 2023 compared to 2022 by labor inspection. The research uses a qualitative analysis methodology, using hypothetical- deductive approach methods of a descriptive and analytical nature, adopting a bibliographical and documentary research technique, in which legislation, doctrine and jurisprudence are visited, with the aim of analyzing the legal viability of recognizing the non-time-limit of the crime of conditions analogous to slavery.
NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. Em defesa da imprescritibilidade da “escravidão moderna” = In defense of the non-time-limit “modern slavery”. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 90, n. 1, p. 210-229, jan./mar. 2024.
Da proteção internacional contra o trabalho forçado e escravo: uma questão de direitos humanos — Razões pela imprescritibilidade do delito de redução à condição análoga a de escravo: Estauto de Roma. Jus cogens. Caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Nota técnica do Ministério Público do Trabalho, jurisprudência do TST e ADPF n. 1053